"...aprendi que aprender é conscientizar-se e que o desenvolvimento de nossa consciência social é o acréscimo de esperanças angustiantes, que o prazer do aprendizado se mescla com a dureza de uma realidade social triste e desesperada que se incorpora e constroi a consciência do mundo e da vida..." ( Ex-Senador Lauro Campos)

quinta-feira, 12 de maio de 2011

A Importância da Família no cumprimento da MSE de Liberdade Assistida no Polo Unama.

A Importância da Família no cumprimento da MSE de Liberdade Assistida no Polo Unama.
Paula Fernanda M de Menezes*

1. O Conceito Contemporâneo de Família
            Até o advento da Constituição Federal de 1988, o conceito jurídico de família era extremamente limitado e taxativo, pois o Código Civil de 1916 somente conferira o status familiae àqueles agrupamentos originados do instituto do matrimônio.
            Além disso, o modelo único de família era caracterizado como um ente fechado, voltado para si mesmo, onde a felicidade pessoal dos seus integrantes, na maioria das vezes, era preterida pela manutenção do vínculo familiar a qualquer custo ("o que Deus uniu o homem não pode separar") – daí porque se proibia o divórcio e se punia severamente o cônjuge tido como culpado pela separação judicial.
            Entretanto, os princípios preconizados na Carta Magna provocaram uma profunda alteração do conceito de família até então predominante na legislação civil.
Inicialmente, há de se mencionar que o princípio do reconhecimento da união estável (art. 226, parágrafo 3º) e da família monoparental (art. 226, parágrafo 4º) foi responsável pela quebra do monopólio do casamento como único meio legitimador da formação da família.
O princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) é o principal marco de mudança do paradigma da família. A partir dele, tal ente passa a ser considerado um meio de promoção pessoal dos seus componentes. Por isso, o único requisito para a sua constituição não é mais jurídico e sim fático: o afeto.
            Nessa esteira, observa-se que a entidade familiar ultrapassa os limites da previsão jurídica (casamento, união estável e família monoparental) para abarcar todo e qualquer agrupamento de pessoas onde permeie o elemento afeto (affectio familiae). Em outras palavras, o ordenamento jurídico deverá sempre reconhecer como família todo e qualquer grupo no qual os seus membros enxergam uns aos outros como seu familiar. Não obstante a consolidação deste conceito moderno sobre a família, certo é que, no plano infraconstitucional, não se via o seu reconhecimento expresso, o que, muitas vezes, causava insegurança aos magistrados no julgamento dos casos concretos, principalmente nas lides envolvendo uniões homossexuais (ou homoafetivas, termo mais apropriado para o cenário da atualidade), optando eles, no vazio legislativo, pelo não reconhecimento de qualquer outro tipo de entidade familiar além daquelas 3 (três) já previstas na Constituição Federal.
            Inúmeras são as influências do ambiente social para a formação da personalidade humana. Inegavelmente, a família é a mais importante de todas. É ela que proporciona as recompensas e punições, por cujo intermédio são adquiridas as principais respostas para os primeiros obstáculos da vida. É instituto no qual a pessoa humana encontra amparo irrestrito, fonte da sua própria felicidade.
            Os membros integrantes da família (pais, irmãos, avós etc) moldam o ser humano, contribuindo para a formação do futuro adulto. Não foi por acaso que um dos maiores nomes da literatura brasileira, Machado de Assis, já afirmara que "o menino é pai do homem".
            O grupo familiar tem sua função social e é determinado por necessidades sociais. Ele deve garantir o provimento das crianças, para que elas, na idade adulta, exerçam atividades produtivas para a própria sociedade, e deve educá-las, para que elas tenham uma moral e valores compatíveis com a cultura em que vivem. Tanto assim que a organização familiar muda no decorrer da história do homem, é alterada em função das mudanças sociais.
            Nesse sentido, entende-se que a família não é apenas uma instituição de origem biológica, mas, sobretudo, um organismo com nítidos caracteres culturais e sociais.
            Nas palavras da Professora Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka, ela "é uma entidade histórica, ancestral como a história, interligada com os rumos e desvios da história ela mesma, mutável na exata medida em que mudam as estruturas e a arquitetura da própria história através dos tempos (...); a história da família se confunde com a história da própria humanidade".
            Trata-se, em verdade, da celula mater da sociedade, do seu núcleo inicial, básico e regular. É um microssistema social, onde os valores de uma época são reproduzidos de modo a garantir a adequada formação do indivíduo.
                       
2. Famílias e a Lei
Aos adolescentes em conflito com a Lei, pessoas entre doze e dezoito anos de idade incompletos, o Estatuto da Criança e do Adolescente normatiza dez medidas pertinentes aos pais e responsável. Conforme:
Art. 129 - São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:
I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;
II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;
VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;
VII - advertência;
VIII - perda da guarda;
IX - destituição da tutela;
X - suspensão ou destituição do poder familiar.

Parágrafo único. Na aplicação das medidas previstas nos incisos IX e X deste artigo, observar-se-á o disposto nos arts. 23 e 24.

Art. 130 - Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum.
Segundo o Sinase, Eixo – Abordagem familiar e comunitária.

·         garantir o atendimento as famílias dos adolescentes estruturado em conceitos e métodos que assegurem a qualificação das relações afetivas, das condições de sobrevivência e do acesso as políticas publicas dos integrantes do núcleo familiar, visando seu fortalecimento;
·         ampliar o conceito de família para aquele grupo ou pessoa com as quais os adolescentes possuam vínculos afetivos, respeitando os diferentes arranjos familiares;
·         propiciar trabalhos de integração entre adolescentes e seus familiares que possam desenvolver os temas referentes a promoção de igualdade nas relações de gênero e etnico-raciais, direitos sexuais, direito a visita intima (exclusivo para medida de internação), discussão sobre a abordagem e o tratamento sobre o uso indevido de drogas e saúde mental;
·         realizar visitas domiciliares a fim de constatar a necessidade socioeconômica e afetiva das famílias e encaminhá-las aos programas públicos de assistência social e apoio a família;
·         identificar e incentivar potencialidades e competência do núcleo familiar para o mundo do trabalho articulando programas de geração de renda, desenvolvendo habilidades básicas, especificas e de gestão necessárias a auto - sustentação;
·         promover ações de orientação e conscientização das famílias sobre seus direitos e deveres junto a previdência social, sua importância e proteção ao garantir ao trabalhador e sua família uma renda substitutiva do salário e a cobertura dos chamados riscos sociais (tais como: idade avançada, acidente, doença, maternidade, reclusão e invalidez, entre outros), geradores de limitação ou incapacidade para o trabalho;
·         prever na metodologia da abordagem familiar do atendimento socioeducativa basicamente: atendimento individualizado, familiar e em grupo; elaboração de plano familiar de atendimento; trabalho com famílias e grupos de pares; inclusão de famílias em programas de transferência de renda visando a provisão de condições de sobrevivência as famílias integradas com políticas de emprego; visitas domiciliares;

3. A importância do Trabalho com as Famílias no Polo.

Acreditamos que o trabalho desenvolvido pelo Polo Unama de Liberdade com as Famílias, seja de suma importância para o desempenho do adolescente atendido, uma vez que, é partindo do incentivo familiar que o mesmo começa a refazer ou fazer seu projeto de vida, buscar por suas aspirações pessoais.
Na adolescência a família é o primeiro grupo de referência. Seus padrões, sua dinâmica e valores moldam o pensamento desde a infância. A família, enquanto estrutura primeira da vida de uma pessoa, possibilita as relações da criança com objetos externos, assumindo juntamente com os fatores constitucionais, grande importância para o destino do indivíduo. A família nesse processo funciona como o um elo motivador, proporcionando ao adolescente o cumprimento da medida sócio educativa com sucesso
 "Família é quem você escolheviver                 
Família é quem você escolhe pra você
Não precisa ter conta sanguínea
 É preciso ter sempre um pouco mais de sintonia”






REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS

ALVES, Leonardo Barreto Moreira. O reconhecimento legal do conceito moderno de família: o art. 5º, II e parágrafo único, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1225, 8 nov. 2006. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/9138.  Acesso em: 7 maio 2011.

De Paula, Liana. A Família e as Medidas Socioeducativas: a inserção da família na socioeducação dos adolescentes autores de ato infracional – Dissertação/ Universidade de São Paulo-2004

Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA -  MP/GOV/PA,2003

Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE - SEDH/PR/Brasília/2009.

*Assistente Social – Graduada pela Universidade Federal do Pará e Especialista em Filosofia da Educação pela mesma Universidade e Voluntária do Polo Unama

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